CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Territorialidade
Artigo 5
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Imputabilidade Penal: A Capacidade de Responder por Crimes

O artigo 5º do Código Penal Brasileiro define quem é considerado "imputável", ou seja, quem tem a capacidade mental e moral de ser responsabilizado por seus atos criminosos. Essa capacidade é fundamental para a aplicação da lei penal.

Quem é Imputável?

Para ser considerado imputável, o indivíduo deve atender a três requisitos principais:

  1. Capacidade de Entendimento: A pessoa deve ter a capacidade de compreender o caráter ilícito do seu ato. Em outras palavras, ela precisa entender que o que está fazendo é errado e proibido por lei.
  2. Capacidade de Determinação: Além de entender que o ato é ilícito, o indivíduo deve ter a capacidade de agir de acordo com essa compreensão. Ele precisa ter o livre-arbítrio para escolher entre cometer ou não o crime.
  3. Sanidade Mental e Desenvolvimento: A imputabilidade pressupõe que a pessoa não seja acometida por nenhuma doença mental que altere sua capacidade de compreensão ou determinação no momento da ação, e que tenha atingido a maioridade penal (18 anos completos).

Quem NÃO é Imputável?

O mesmo artigo prevê exceções, ou seja, situações em que a pessoa não será considerada imputável e, portanto, não poderá ser penalmente responsabilizada. Essas exceções são:

  • Inimputabilidade por Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto: Se, por força de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, o agente não possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação, ele não será considerado imputável. Isso abrange casos de transtornos psíquicos graves que afetam a percepção da realidade ou o controle do comportamento.
  • Inimputabilidade por Embriaguez ou Intoxicação Acidental: Se a embriaguez ou a intoxicação for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, e o agente, por esse motivo, não possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele também não será imputável. É importante notar que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.

Consequências da Imputabilidade

A determinação da imputabilidade é crucial para o sistema de justiça criminal. Um indivíduo considerado imputável será submetido ao processo penal e, se condenado, poderá receber as penas previstas em lei, como prisão e multas.

Por outro lado, um indivíduo declarado inimputável, após a devida perícia e constatação de suas condições, não será punido com as penas tradicionais. Em vez disso, a lei prevê a aplicação de medidas de segurança, como a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com o objetivo de tratamento e prevenção de novos delitos.

Em suma, o artigo 5º estabelece o critério para a atribuição de responsabilidade criminal, garantindo que apenas aqueles com plena capacidade de entender e controlar seus atos sejam submetidos às sanções penais.